
A 3ª Vara Cível de Sorriso condenou duas transportadoras a pagarem, de forma solidária, mais de R$ 129 mil em indenização a uma empresa após a perda total de uma carga de sementes de soja durante um acidente de trânsito. A decisão foi publicada na última sexta-feira (24).
Conforme consta no processo, a empresa autora adquiriu, em 14 de setembro de 2018, 37 toneladas de sementes de soja de uma companhia sediada em Rio Verde (GO), pelo valor de R$ 129,5 mil, e contratou uma transportadora para realizar o transporte da carga até Sorriso (MT).
No entanto, sem autorização da contratante, a empresa terceirizou o serviço para uma segunda transportadora, que acabou realizando o transporte.
O acidente ocorreu no dia 17 de setembro de 2018, quando o caminhão tombou na BR-364, no km 534, em Rosário Oeste (MT). Segundo o motorista, ele teria sofrido um “mal súbito”, o que teria provocado a perda do controle da direção.
Com o tombamento, toda a carga foi espalhada pela pista e ficou exposta à chuva, além de ter sido contaminada por óleo diesel, o que comprometeu completamente a qualidade das sementes para plantio.
Na ação judicial, a empresa contratante alegou que houve irregularidade na subcontratação sem consentimento, além de negligência na condução do transporte. Também sustentou que o motorista não possuía qualificação profissional adequada, conforme apontado no boletim da Polícia Rodoviária Federal (PRF), e que não havia seguro obrigatório para a carga.
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Em defesa, a transportadora contratada inicialmente negou as acusações, mas não apresentou argumentos específicos. Já a empresa subcontratada alegou que não poderia responder ao processo por não possuir vínculo contratual direto com a autora.
A segunda ré também sustentou que o acidente teria ocorrido por “força maior”, o que afastaria sua responsabilidade, e argumentou que a carga não teria sido totalmente perdida, podendo ainda ser comercializada como grão comum.
Ao analisar o caso, a Justiça entendeu que o transportador possui responsabilidade objetiva sobre a carga transportada, independentemente da comprovação de culpa. O magistrado também concluiu que a alegação de mal súbito não afasta o dever de indenizar e reconheceu que houve perda total do material.
Na decisão, o juízo determinou o pagamento integral do valor da carga, com correção monetária e juros.
“Julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 129.500,00, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês”, destaca trecho da sentença.
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