
A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a ação ajuizada pelos Sindicatos dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social (SINDES) e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado (SINDPSS), que buscavam obrigar o Estado a implementar o reajuste de 4,19% da Revisão Geral Anual (RGA) de 2018, incluindo os retroativos de 2% e 2,19%, além de indenização por danos morais.
A decisão da juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (19.01), ressaltou que o reajuste previsto na Lei Estadual nº 10.572/2017 está condicionado a requisitos legais e fiscais, como o cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a capacidade financeira do Estado, previstos na Lei nº 8.278/2004.
Na época, os documentos oficiais indicavam grave crise fiscal, com gastos com pessoal acima do limite legal, situação confirmada pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) e recomendada pelo Ministério Público Estadual.
A magistrada destacou que a não implementação do reajuste não configura ato ilícito, mas decorreu do cumprimento das normas fiscais. Ela reforçou que o Judiciário não pode substituir o Executivo na gestão orçamentária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Com isso, os pedidos de pagamento retroativo e de indenização por danos morais foram rejeitados, e a ação foi extinta com julgamento de mérito.
“Não existindo ilicitude na conduta do requerido, pois que estava amparada na ausência de preenchimento de condição legal para a concessão do reajuste, deve ser afastado o pressuposto basilar da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito (art. 186 e 927 do Código Civil). A não implementação do aumento salarial, embora possa ter gerado frustração e dissabor aos servidores, decorreu do estrito cumprimento de um dever legal de gestão fiscal responsável. Não há que se falar, portanto, em conduta dolosa ou culposa do ente público apta a gerar o dever de indenizar por danos morais. O pedido, neste ponto, é manifestamente improcedente. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com julgamento do mérito”, diz trecho da decisão.
Fonte: VG Noticias







