Justiça Federal mantém suspensa atuação profissional de advogado em MT

O juiz federal Murilo Mendes, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Sinop, negou uma liminar em mandado de segurança do advogado criminalista Marcos Vinicius Borges, conhecido como “advogado ostentação”, que tentava reverter a suspensão da atuação profissional. Marcos Vinicius foi suspenso pela 10ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da seccional Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT).

No início de agosto, Marcos foi suspenso preventivamente por 60 dias pelo TED da OAB-MT por conta da divulgação excessiva de vídeos e fotos em que o advogado se exibe ao lado de itens de luxo em suas redes sociais.

Na prática, a decisão proíbe Marcos de exercer qualquer ato da profissão em todo território nacional pelos próximos dois meses.

No mandado de segurança, a defesa alegou a invalidade das postagens nas redes sociais como elemento de prova no processo disciplinar, parcialidade do Tribunal de Ética no julgamento e também por não ter sido devidamente notificado sobre o julgamento, já que a notificação foi enviada para endereço desatualizado.

O juiz Murilo Mendes não concordou com as alegações trazidas por Marcos, rechaçou a parcialidade do Tribunal de Ética da OAB-MT e apontou que é dever do advogado comunicar à Ordem a mudança de endereço profissional.

Para o magistrado, as postagens em redes sociais são documentos e aceitos na jurisprudência como elementos de prova. Aponta ainda que o próprio autor não nega a veracidade das postagens e se limita a questionar seu uso em processo disciplinar.

“Desse modo, a existência do procedimento cautelar se sustenta por si só e a decisão de suspensão preventiva do registro de advogado não apresenta os vícios apontados, em especial porque determinou a abertura do processo disciplinar de mérito, onde a ampla defesa poderá ser exercida”, aponta o juiz federal.

Conforme a decisão do 10ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-MT, as publicações do advogado ostentação “não podem ser classificadas como publicidade profissional sóbria, discreta e informativa, porquanto realizada com o nítido propósito de promoção pessoal, mediante a ostentação de itens de luxo, visando o autoengradecimento”, que é vedado por normas do Conselho Federal da OAB e pelo Código de Ética e Disciplina.

MÍDIA JUR

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