
Um morador de Sorriso procurou a Delegacia de Polícia Civil e também recorreu à Justiça após denunciar uma empresa de construção civil por supostamente abandonar uma obra mesmo após receber a maior parte do pagamento acordado em contrato.
Segundo os autos do processo, o homem contratou a construtora para executar a construção de um barracão industrial e de uma residência por meio de um contrato de empreitada global, modalidade em que a empresa assume toda a responsabilidade pela execução da obra mediante valor previamente definido.
Como parte do pagamento, o contratante entregou um caminhão VW 16.170 BT à empresa, além de quitar mais de 90% do valor referente à mão de obra. No entanto, conforme relatado, a construtora teria interrompido os trabalhos antes da conclusão do barracão e da casa, deixando ambas as obras inacabadas.
Diante da situação, o empresário ingressou com uma ação judicial pedindo o sequestro cautelar do caminhão, alegando receio de deterioração do bem enquanto discute o suposto descumprimento contratual e busca a reparação dos prejuízos sofridos. O pedido liminar, porém, foi negado pela Justiça.
Em sua defesa, a construtora pediu a extinção do processo e sustentou que o caminhão entregue como parte do pagamento apresentava problemas mecânicos ocultos, especialmente no motor e no sistema de injeção eletrônica. Segundo a empresa, os custos para reparo ultrapassariam R$ 70 mil, circunstância que justificaria a paralisação da obra com base na chamada exceção do contrato não cumprido.
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O autor da ação contestou a versão apresentada pela empresa. Ele afirmou que arcou com despesas relacionadas ao conserto da bomba injetora do veículo e apresentou documentos de outros processos judiciais envolvendo o representante da construtora, alegando a existência de casos semelhantes relacionados a abandono de serviços e apropriação de bens.
Ao analisar o caso, a 1ª Vara Cível de Sorriso rejeitou o pedido da construtora para encerrar a ação de forma antecipada. Na decisão, o magistrado destacou que o processo já havia avançado para as fases de citação e contestação sem que o autor fosse formalmente intimado para corrigir eventuais falhas na petição inicial.
Com base no princípio da primazia do julgamento do mérito e em entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a Justiça entendeu que o encerramento do processo por questões meramente formais seria medida excepcional.
A decisão determinou que o autor apresente, no prazo de 15 dias, o pedido principal da ação, incluindo a rescisão do contrato de empreitada, a devolução dos valores pagos e eventual indenização por perdas e danos. Após essa etapa, a construtora terá igual prazo para complementar sua defesa.
O magistrado também determinou que ambas as partes indiquem, em até cinco dias, quais provas pretendem produzir para esclarecer os supostos defeitos do caminhão e o real estágio de execução das obras.
O caso segue em tramitação e ainda será analisado quanto ao mérito das alegações apresentadas pelas partes.
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