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Sorriso
sábado, 7, março, 2026

Juíza rejeita ação e mantém mandatos de Alei e Acácio por falta de provas, em Sorriso

A juíza eleitoral Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, da 43ª Zona Eleitoral de Sorriso, decidiu não cassar a chapa formada por Alei e Acácio, alvo de ações que pediam a perda de mandato por suposto abuso de poder econômico, compra de votos e irregularidades na arrecadação e nos gastos de campanha nas eleições de 2024.

Na sentença, a magistrada concluiu que não foram produzidas provas “robustas, claras e convincentes”, como exige a legislação eleitoral e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a aplicação das severas sanções previstas nas ações de investigação judicial eleitoral e representações de natureza sancionatória.

Ao analisar a acusação de captação ilícita de sufrágio, a juíza destacou que não houve qualquer demonstração de oferta, promessa ou entrega de vantagem a eleitores. Conforme consignado na decisão, o próprio delegado da Polícia Federal responsável pela investigação, Tiago Marques Pacheco, afirmou não ter sido possível identificar ato ou sequer indício concreto de compra de votos. Segundo a sentença, as provas orais e documentais apresentadas foram absolutamente insuficientes para caracterizar o ilícito previsto no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997.

Em relação ao alegado abuso de poder econômico, a magistrada apontou inconsistências significativas nos valores supostamente extrapolados, que variavam de cerca de R$ 200 mil a mais de R$ 1 milhão, sem precisão técnica. A ausência de perícia conclusiva e a existência de dados contraditórios provenientes de diferentes fontes, segundo a decisão, impediram o reconhecimento da gravidade necessária, tanto quantitativa quanto qualitativa, para configurar o ilícito. A juíza ressaltou que a jurisprudência do TSE não admite condenações baseadas em estimativas incertas ou em percentuais que não demonstrem efetiva repercussão no resultado do pleito.

Quanto às supostas irregularidades na arrecadação e nos gastos de campanha, previstas no artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997, a sentença afirma que não ficou comprovada a origem ilícita, vedada ou não identificada de recursos, nem a existência de dolo qualificado para ocultação de receitas ou despesas. Os documentos apreendidos, conforme a magistrada, não possuíam autenticação nem nexo comprovado com despesas reais de campanha, e as anotações internas não permitiram concluir pela existência de operação financeira fraudulenta ou destinação eleitoral concreta.

Diante do conjunto probatório analisado, a juíza concluiu que não estavam presentes a materialidade, o dolo, o nexo eleitoral e, sobretudo, a gravidade exigida para a caracterização dos ilícitos eleitorais sancionatórios. Por isso, entendeu não haver elementos jurídicos para impor qualquer sanção aos representados.

A decisão também reconheceu a ilegitimidade passiva de Nei Frâncio, que havia sido incluído no polo passivo apenas em razão da imputação de abuso de poder econômico. Com a rejeição dessa acusação, a magistrada determinou sua exclusão do processo.

Nortão MT

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