
A Terceira Câmara de Direito Privado manteve a rescisão de um contrato de compra e venda de apartamento em Sorriso e determinou a devolução integral de aproximadamente R$ 100 mil pagos por um consumidor que adquiriu uma unidade imobiliária de um empreendimento que nunca chegou a ser construído.
A decisão, relatada pelo juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior, também autorizou a inclusão do patrimônio dos sócios das empresas envolvidas no processo para garantir o ressarcimento ao comprador.
Conforme os autos, o consumidor firmou contrato para aquisição do imóvel, mas, mesmo após mais de um ano da assinatura, as obras sequer haviam sido iniciadas. O processo aponta ainda que o terreno destinado ao empreendimento enfrentava entraves judiciais, o que inviabilizou a execução do projeto. O nome da empresa condenada não foi divulgado pela assessoria do tribunal.
Ao analisar o recurso, os magistrados reconheceram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O colegiado entendeu que, apesar de o imóvel ter sido adquirido como investimento, o comprador não possuía experiência técnica no mercado imobiliário e estava em condição de vulnerabilidade na relação contratual.
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Com esse entendimento, foi aplicada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que bens dos sócios das empresas sejam alcançados para assegurar o pagamento da quantia devida.
A decisão levou em consideração a existência de diversas ações semelhantes contra a empresa, o volume de dívidas superior ao capital social, indícios de débitos fiscais e a própria admissão de que o empreendimento não seria executado.
O relator também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que o julgamento antecipado do caso não causou prejuízo ao autor da ação, uma vez que o principal pedido foi acolhido integralmente.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo o entendimento da Câmara, o simples descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente direito à reparação moral, sendo necessária a comprovação de abalo emocional relevante, o que não ficou demonstrado no processo.
Com a decisão, as empresas foram condenadas ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
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